PREENCHIMENTO DE AIT E ESTACIONAMENTO EM GUIAS REBAIXADAS

Questionamento:

Esclarecimento acerca de alegações apresentadas em recursos administrativos referente à grafia diferente na descrição do local da infração ao ser preenchido o auto de infração.

Esclarecimento quanto ao entendimento na lavratura de autuação em veículos estacionados em guias rebaixadas onde o autuado é o próprio proprietário da residência já que, nesse caso, não existe prejudicado.

Parecer:

O auto de infração deve ser preenchido corretamente, em especial quanto à informação relativa aos incisos I, II e III do art. 280 do CTB.

A presente consulta se refere especialmente ao preenchimento do campo 1 – Bloco 4 “LOCAL DA INFRAÇÃO”, que é obrigatório conforme o ANEXO II, da Portaria DENATRAN nº 59/07.

Para que o condutor possa exercer seu direito à ampla defesa, a descrição do local deve conter os elementos necessários para que saiba onde ocorreu a infração, tais como o nome do logradouro ou da via, número ou marco quilométrico ou, ainda, anotações que indiquem pontos de referência, conforme definido no Anexo II, da Portaria DENATRAN nº 59/07.

Porém, no nosso entendimento pequenas diferenças na descrição, como exemplificado na consulta, não podem levar ao cancelamento do auto de infração, se não gerarem dúvidas quanto ao real local onde ocorreu a infração.

A descrição da Rua Ruy Barbosa com “i” somente geraria dúvidas se no Município de Itapeva existisse uma Rua Rui Barbosa. O mesmo raciocínio vale para todos os casos exemplificados na consulta, inclusive em relação à falta do pronome de tratamento. Se não houver logradouros com o nome descrito com pequenas diferenças, não há o que se falar em prejuízo na identificação do mesmo.

Esse entendimento inclusive se espelha em parecer do Supremo Tribunal Federal que transcrevemos:

  1. Não se reconhece a nulidade de auto de Infração sem a demonstração do prejuízo causado pela ausência do cumprimento de determinada formalidade. RMS 22. 610/RN, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007,DJ 22.02.2007, p. 165)


Quanto ao segundo item consultado, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito define que não deve ser autuado o veículo estacionado em guia rebaixada que não está sendo utilizada como entrada e saída de veículos (garagem transformada em comércio, acesso bloqueado para entrada/saída de veículos, etc.).

Agora, quando se trata de veículo estacionado em guia rebaixada em imóvel do próprio condutor, não há nenhuma regulamentação aplicada à matéria.

Contudo, mesmo nessa situação supracitada, apesar de não haver prejuízo ao acesso ao imóvel, nos parece óbvio que, quando se localiza em trecho da via em que há proibição de estacionamento, igualmente deverá ser proibido o estacionamento em frente à guia rebaixada para que não haja prejuízo ao tráfego.

Persiste a dúvida apenas na situação de guia rebaixada localizada em via com permissão de estacionamento. Porém, diferentemente dos casos previstos no MBFT, onde se pode constatar visualmente que a guia rebaixada está em desuso, não há como o agente ter conhecimento dessa situação peculiar sem a presença do proprietário do imóvel.

Assim, não nos parece conveniente atribuir ao agente a decisão de autuar ou não, pois tal situação nem sempre é facilmente comprovada e pode envolver análises subjetivas e até conflitos no momento da fiscalização.

Além disso, devemos considerar que qualquer transeunte que presenciar a atitude de um agente não lavrando a autuação em uma infração visualmente evidenciada poderá imaginar que se trata de algum “acordo” com o condutor.

Para exemplificar, imaginem um caso hipotético de duas guias em imóveis vizinhos, onde numa guia estivesse estacionado o veículo pertencente ao próprio morador e noutra um veículo estranho atrapalhando o acesso do outro morador. Se o agente fosse acionado para autuar o veículo estranho e no exato momento aparecesse o condutor que, para se justificar, indagasse a razão de não estar sendo autuado o outro veículo. Mesmo se recebesse alguma explicação, certamente o condutor autuado iria se sentir injustiçado e pensaria que o agente estava prevaricando.

Cabe ainda lembrar que qualquer permissão de estacionamento em frente à guia rebaixada, na prática significa a privatização de uma vaga na via pública, o que não é previsto na Resolução CONTRAN nº 302/2008 e que muitos imóveis rebaixam a guia em desacordo com a regulamentação pertinente.

Concluindo, entendemos que o mais recomendável é que o agente deva lavrar a autuação indistintamente e que cada seja analisado através de recurso administrativo, onde poderão ser oferecidas as provas de que não houve prejuízo ao acesso de veículo ao imóvel e que a guia rebaixada não é utilizada como artifício para reservar vaga na via pública.


São Paulo,10 de novembro de 2015


Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo

CETRAN/SP

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