ESTACIONAMENTO
Questionamentos:
1- O art.181, IX do C.T.B. “Estacionar o veículo: onde houver guia de calçada (meio fio) rebaixada destinada a entrada ou saída de veículos,”. Ocorre que constantemente os Agentes de Trânsito Municipais são descolados para atenderem solicitações relacionadas a tal infração e, no local constatam que se trata de entrada e saída de veículos, porém, a guia de calçada não é rebaixada como prevê o aludido dispositivo legal. Diante desta situação paira a seguinte dúvida: pode-se efetuar a multa mesmo não sendo guia rebaixada e tomar as medidas administrativas?
2- Em alguns logradouros há o rebaixamento da guia da calçada destinada ao acesso de cadeirantes. Neste caso, caso haja veículo estacionado impedindo referido acesso, cabe infração e medidas administrativas conforme prevista no art. 181, IX do C.T.B.? Cadeiras de rodas podem ser consideradas ou equiparadas a veículos de propulsão humana?
3- O art. 181 VIII do CTB “Estacionar o veículo: ao lado ou sobre canteiro central, divisores de pista de rolamento”. A dúvida que paira é a seguinte: quando a Avenida é dividida por córrego ou ribeirão e condutores estacionam veículos ao lado do córrego ou ribeirão, pode-se efetuar a multa por considerar que trata-se de canteiro central, divisor de pista de rolamento? (foto em anexo)
4- A resolução do CONTRAN nº 302/08, “Define e regulamenta área de segurança e estacionamento específico de veículos”. No inc. VII regulamenta o estacionamento de curta duração de 15 a 30 minutos com o pisca alerta acionado, nos demais incisos não define o uso do pisca alerta, a dúvida é a seguinte: teria impedimento para regulamentar outros tipos de estacionamento com o uso do pisca alerta? Principalmente em vaga de carga e descarga?
5- Em Americana há questionamentos em relação ás vagas destinadas a pessoas idosas ou com necessidades especiais, haja vista as referidas vagas serem ocupadas por idoso ou pessoa com necessidades especiais e, ás vezes permanece o dia todo. Diante disso questiona-se: a Autoridade Municipal de Trânsito pode estabelecer horário nas placas de regulamentação destinadas á pessoa idosa ou com necessidades especiais tal qual ocorre como as vagas rápidas em que há prazo predeterminado?
Pareceres:
1- Não é possível, por ausência de lastro legal (inexistência de tipicidade), atuar e remover veículo estacionado á entrada e saída de veículo onde não há guia rebaixada;
2- Também por inexistência de tipicidade, não é possível autuar e remover veículo estacionado em guia rebaixada destinada ao acesso de cadeirantes, obviamente desde que não haja outra infração caracterizada (estacionar na esquina, sobre a faixa de pedestre etc). Contudo, é possível ao agente de trânsito determinar ao condutor que remova o veículo do local, autuando-o, com fulcro no art. 195 do CTB, em caso de recusa. Ainda em relação ao assunto, tem-se, por definição, que cadeira de rodas é veículo de propulsão humana;
3- O córrego ou ribeirão que corta uma avenida não se encaixa na definição legal de canteiro central. Aliado a isso, inexiste definição legal para divisor de pista de rolamento. É razoável entender-se (em razão de ausência legal inequívoca em sentido contrário) que estacionar em avenida ao lado de córrego ou ribeirão, não caracteriza a infração do art. 181, VIII, do CTB. Caso o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via entenda oportuna proibir o estacionamento de veículos nesse local, deverá sinalizá-los com a placa R-6a;
4- Em tese, inexiste previsão normativa e, especialmente, motivo que justifique a regulamentação de uso do pisca alerta em local de estacionamento que não seja de curta duração, nos termos da Resolução do Contran nº 302/2008;
5- A regulamentação do estacionamento não pode contemplar critério discriminatório. É possível, na hipótese aventada, a implantação de estacionamento rotativo, não só para as vagas de idosos ou pessoas com necessidades especiais, mas para todo o trecho da via em que o afluxo de veículos justifique a restrição temporal na utilização das vagas em geral;
São Paulo, 25 de Agosto de 2015
Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo
CETRAN/SP