ENVIO DE NOTIFICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO SEM A UTILIZAÇÃO O DO AVISO DE RECEBIMENTO - AR

Questionamento:

Possibilidade de que sejam enviadas as notificações de processos administrativos de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH sem a utilização de Aviso de Recebimento (AR).

Parecer

Inicialmente, cabe ressaltar que, em resposta à consulta anterior elaborada pela referida autoridade de trânsito, este Conselho aprovou o Parecer da lavra do Ilustre Conselheiro Julyver Modesto de Araújo, datado de 02 de junho de 2015, no qual concluiu-se pela legalidade das notificações de trânsito (de autuação e de penalidade) sem a utilização de AR.

Embora, no Parecer em comento, só se tenha referenciado a Resolução do Contran n. 404/2012 (pois a consulta se referia apenas à aplicação da penalidade de multa), não há qualquer discrímen legal que justifique tratamento diferenciado para as notificações inerentes aos processos de aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH.

Nesse sentido, tem-se, ainda, que, ao tratar das notificações, as Resoluções do Contran n. 182/2005 e n. 404/2012 alcançaram a mesma inteligência:

RESOLUÇÃO Nº 182, DE 09 DE SETEMBRO DE 2005

(...)

Art. 10. A autoridade de trânsito competente para impor as penalidades de que trata esta Resolução deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:

(...)

§ 2º. Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei; (destaques meus)

(...)


RESOLUÇÃO Nº 404, DE 12 DE JUNHO DE 2012.

(...)

Art. 12 - Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva. (destaques meus)

(...)



Aliado a isso, as penalidades de multa, de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH (e todas as demais penalidades constantes no rol do art. 256 do CTB) possuem a mesma natureza jurídica - sanção administrativa -, aplicadas pelas autoridades de trânsito e sempre em decorrência de uma ou mais condutas que caracterizam infração de trânsito.

Assim, entendo que as notificações (de instauração do processo e de aplicação da penalidade) de processos de administrativos de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH dispensam seu envio por meio de AR, pelos mesmos motivos exarados no Parecer supracitado do Conselheiro Julyver:

I – falta de previsão legal (a Administração pública deve atender ao princípio da legalidade estrita, fazendo apenas o que está descrito expressamente na lei – artigo 37 da Constituição Federal);

II – encarecimento desnecessário (e exorbitante) da remessa postal, com utilização inadequada do dinheiro público (ressalta-se que a realização de despesas não autorizadas em lei caracteriza ato de improbidade administrativa, conforme artigo 10, inciso IX, da Lei n. 8.429/92); e

III – a utilização de AR também não dá total garantia de que o proprietário será realmente notificado (é comum termos recursos, neste Conselho, em que o interessado alega que foi justamente o AR que impediu o seu conhecimento sobre a autuação/penalidade, pois a correspondência não foi deixada na caixa de Correios em sua residência, durante o período de sua ausência).


Ressalte-se, contudo, que não sendo possível demonstrar que o infrator recebeu tais notificações, é forçoso que se supere a intempestividade para que seja apresentada peça de defesa, ou recurso em 1ª ou 2ª instância, conforme a fase em que se encontre o processo.


São Paulo, 22 de setembro de 2015

Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo

CETRAN/SP

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