CONDUÇÃO DE CICLOMOTORES
Questionamento:
Condução de ciclomotores por adolescentes ou adultos sem habilitação
Parecer:
A exigência de CNH na categoria A ou ACC, para condução de ciclomotores (incluindo-se as bicicletas motorizadas, a eles equiparadas, na conformidade da Resolução do conselho nacional de transito n. 315/09, com alterações da resolução n.168/13) decorre de previsão legal do artigo 141 do código de transito brasileiro e Resolução n. 168/04.
Desta forma, a condução deste tipo de veículo, por pessoa que não possui CNH, configura infração de transito do artigo 162, inciso I, do CTB, sujeito a multa e apreensão do veículo, da competência estadual, conforme tabela de divisão de competências estabelecida pela Resolução n.66/98.
Em relação a responsabilidade criminal, somente será configurado crime de trânsito, previsto no artigo 309 do CTB, quando for gerado perigo de dano (condução do veículo de maneira anormal), sendo aplicável a mesma regra quando se tratar de menor de idade, situação em que a conduta classifica-se como ato infracional.
Ressalta-se apenas que o registro, licenciamento e consequente emplacamento desses veículos dependem da legislação municipal, nos termos do artigo 129 do CTB.
São
Paulo, 24 de fevereiro de 2015
Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo
CETRAN/SP