CATEGORIA DE CNH PARA ONIBUS ARTICULADO

Questionamento:

Qual a exigência de categoria nacional de habilitação para condutores de ônibus articulados utilizados no transporte coletivo de passageiros.

Parecer:

Analisando-se apenas a legislação de transito brasileira, sem se ater a eventuais exigências trabalhistas, é de se aplicar o artigo 143 do código de transito brasileiro – lei n. 9.503/97, com alteração da lei n. 12.452/11, que assim dispõe:


Art. 143 – Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias A e E, obedecida a seguinte gradação:

  1. Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
  2. I. Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangendo pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas.
  3. II. Categoria C – Condutor de veículo motorizado em transporte de carga, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
  4. V. Categoria D – Condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído a do motorista;
  5. Categoria E – Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D, e cuja mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 lugares.

Da leitura do dispositivo ora transcrito, verifica-se que é exigida a categoria “D”, para condução de veículos de transporte de passageiros, com lotação superior a oito lugares, não havendo uma limitação máxima para que se mantenha esta categoria “E”, se a unidade tratora se enquadrar em uma das situações previstas no inciso V do artigo 143 do CTB.

Portanto, sendo o ônibus articulado um único veículo (e não combinação), será exigida a categoria “D” ao seu condutor, para fins de aplicação da legislação de trânsito.


São Paulo, 13 de Março de 2015


Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo

CETRAN/SP

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