CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO
Questionamento:
Esclarecimento sobre a data de calibração de aparelho etilômetro descrita no próprio teste com os dizeres “última calibração”. Seria a data descrita realmente a última calibração efetuada? E assim sendo, como a legislação dtetermina calibração anual, poderá ser o auto de infração cancelado quando da apresentação de recurso junto a JARI?
Parecer:
O artigo 4º, inciso II, da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 432/13 exige que o etilômetro seja aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e ANUAL, realizada pelo INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade.
A aprovação na verificação metrológica é procedimento diverso da calibração, pois quando o equipamento funciona perfeitamente não há necessidade de se calibrar; portanto, a informação, no teste do etilômetro, quanto à data da última calibração refere-se à última vez em que houve a necessidade de ajustes no equipamento, sendo que, para saber se houve a verificação anual, deve-se solicitar a comprovação do INMENTRO, ao órgão detentor do equipamento.
Desta forma, NÃO CABE cancelamento do auto de infração, pelo cometimento do artigo 165 do CTB, com base na data da última calibração. Havendo dúvidas sobre o cumprimento da verificação anual, o correto é solicitar diligência ao órgão fiscalizador.
São Paulo, 26 de maio de 2015
Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo
CETRAN/SP