AUTUAÇÃO DE CAMINHÕES

Questionamento:

Possibilidade de autuação de caminhões que transportam “pallets” com pisos cerâmicos com risco de queda de cargas, pois além de não haver amarração, as carroçarias não são dotadas de guardas laterais, comprometendo a segurança de terceiros.

Esclarece o consulente que a fiscalização do trânsito em Cordeirópolis, município do autor do questionamento, compete à Polícia Militar e face de convênio de delegação de competência lavrado entre o Município e o Estado e que o comando local informou que não há enquadramento específico para a situação descrita.

Desta forma, a única providência adotada é a autuação pelo art. 231 – II, “a” do CTB (Transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos derramando, lançando ou arrastando sobre a via a carga que esteja transportando).

Parecer:

Quando recebemos o presente ofício, verificamos que as resoluções vigentes que tratam de segurança no transporte de carga não se aplicar ao transporte de piso cerâmico em “pallets”, conforme abaixo:

-Resolução CONTRAN nº196/2006 e 246/2007: fixa requisitos técnicos de segurança para o transporte de toras de madeira bruta por veículo rodoviário de carga;

-Resolução CONTRAN nº293/2008: fixa requisitos de segurança para circulação de veículos que transportam produtos ornamentais;

-Resolução CONTRAN nº354/2010: estabelece requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais;

-Resolução CONTRAN nº441/2013 e 499/2014: dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional;

Assim, o entendimento do comando de policiamento local estava correto, pois, diante da regulamentação vigente era possível a autuação apenas pelo art. 231 – II, “a” do CTB, após a ocorrência do problema, não havendo nenhum enquadramento que possibilitasse a fiscalização preventiva.

Contudo, a Resolução CONTRAN nº552, de 17 de setembro de 2015, publicada em 18/09/2015, veio suprir uma lacuna da regulamentação aplicada no transporte de carga e possibilitar a fiscalização preventiva a partir dos prazos e condições estabelecidos.

São Paulo, 22 de setembro de 2015

Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo

CETRAN/SP

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