ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

Questionamentos:

1- O art. 267 do C.T.B. e a Resolução do CONTRAN nº 404/2012 estabelece que o infrator que cometeu infração de natureza leve ou média, não sendo reincidente, nos últimos doze meses, a Autoridade poderá impor a penalidade de advertência por escrito. Mesmo que o infrator preencha todos os requisitos, e faça o requerimento, é facultativo á autoridade deferir ou não o requerimento? Neste caso, independentemente da decisão, esta deve ser motivada?

2- Diante das dúvidas do item anterior, caso o requerimento do infrator seja indeferido pela Autoridade Municipal de Trânsito, cabe á JARI converter a multa em advertência?

Pareceres:

1- Nos termos do art. 267 do CTB, para a aplicação da penalidade de advertência por escrito, há também critério subjetivo a ser considerado pela autoridade de trânsito (considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa). Portanto, é possível o indeferimento do requerimento do infrator, que deve contemplar a insuperável motivação da decisão da autoridade de trânsito;

2- JARI (órgão recursal de 1º instância) e aos CETRAN, CONTRAN e Colegiado Especial (órgão recursais de 2º instância) não cabe a aplicação, a conversão, a atenuação ou a majoração de qualquer penalidade prevista no rol do art. 256 do CTB. Tais competências são exclusivas da autoridade de trânsito.

São Paulo, 25 de agosto de 2015


Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo

CETRAN/SP

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